Armários para Vestiários em acordo com a NR18
Leia mais sobre a NR18 e veja como os armários para vestiários que a Riazor Office desenvolveu atendem as normas de segurança e saúde no trabalho :
NR 18
4.2.9. Vestiário.
18.4.2.9.1. Todo canteiro de obra deve possuir vestiário para troca de roupa dos trabalhadores que não residem no local. (118.062-2 / I4)
18.4.2.9.2. A localização do vestiário deve ser próxima aos alojamentos e/ou à entrada da obra, sem ligação direta com o local destinado às refeições. (118.063-0 / I1)
18.4.2.9.3. Os vestiários devem:
a) ter paredes de alvenaria, madeira ou material equivalente; (118.064-9 / I1)
b) ter pisos de concreto, cimentado, madeira ou material equivalente; (118.065-7 / I1)
c) ter cobertura que proteja contra as intempéries; (118.066-5 / I1)
d) ter área de ventilação correspondente a 1/10 (um décimo) de área do piso; (118.067-3 /
I1)
e) ter iluminação natural e/ou artificial; (118.068-1 / I1)
f) ter armários individuais dotados de fechadura ou dispositivo com cadeado; (118.069-0 / I1)
g) ter pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), ou respeitando-se o que determina o Código de Obras do Município, da obra; (118.070-3 / I1)
h) ser mantidos em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza; (118.071-1 / I1)
i) ter bancos em número suficiente para atender aos usuários, com largura mínima de 0,30m (trinta centímetros). (118.072-0 / I1)
18.4.2.10. Alojamento.
18.4.2.10.1. Os alojamentos dos canteiros de obra devem:
a. ter paredes de alvenaria, madeira ou material equivalente; (118.073-8 / I1)
b. ter piso de concreto, cimentado, madeira ou material equivalente; (118.074-6 / I1)
c. ter cobertura que proteja das intempéries; (118.075-4 / I1)
d. ter área de ventilação de no mínimo 1/10 (um décimo) da área do piso; (118.076-2 / I1)
e. ter iluminação natural e/ou artificial; (118.077-0 / I1)
f) ter armários individuais dotados de fechadura ou dispositivo com cadeado;
(118.069-0 / I1)
g. ter pé-direito de 2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros) para cama simples e de 3,00m (três metros) para camas duplas; (118.079-7 / I2)
h. não estar situados em subsolos ou porões das edificações; (118.080-0 / I3)
i. ter instalações elétricas adequadamente protegidas. (118.081-9 / I3)
18.4.2.10.2. É proibido o uso de 3 (três) ou mais camas na mesma vertical. (118.082-7 / I3)
18.4.2.10.3. A altura livre permitida entre uma cama e outra e entre a última e o teto é de, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) (118.08-5 / I2)
18.4.2.10.4. A cama superior do beliche deve ter proteção lateral e escada. (118.084-3 / I1)
18.4.2.10.5. As dimensões mínimas das camas devem ser de 0,80m (oitenta centímetros) por 1,90m (um metro e noventa centímetros) e distância entre o ripamento do estrado de 0,05m (cinco centímetros), dispondo ainda de colchão com densidade 26 (vinte e seis) e espessura mínima de 0,10m (dez centímetros). (118.085-1/ I1)
18.4.2.10.6. As camas devem dispor de lençol, fronha e travesseiro em condições adequadas de higiene, bem como cobertor, quando as condições climáticas assim o exigirem. (118.086-0 / I1)
18.4.2.10.7. Os alojamentos devem ter armários duplos individuais com as seguintes dimensões mínimas:
a. 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura por 0,30m (trinta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de profundidade, com separação ou prateleira, de modo que um compartimento, com a altura de 0,80m (oitenta centímetros), se destine a abrigar a roupa de uso comum e o outro compartimento, com a altura de 0,40m (quarenta centímetros), a guardar a roupa de trabalho; ou (118.087-8 / I1)
b. 0,80m (oitenta centímetros) de altura por 0,50m (cinqüenta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de profundidade com divisão no sentido vertical,
de forma que os compartimentos, com largura de 0,25m (vinte e cinco centímetros), estabeleçam rigorosamente o isolamento das roupas de uso comum e de trabalho. (118.088-6 / I1) ****ROUPEIRO EM AÇO MODELO INSALUBRE RIAZÓR
18.4.2.10.8. É proibido cozinhar e aquecer qualquer tipo de refeição dentro do alojamento.
(118.089-4 / I2)
18.4.2.10.9. O alojamento deve ser mantido em permanente estado de conservação, higiene e limpeza. (118.090-8 / I2)
18.4.2.10.10. É obrigatório no alojamento o fornecimento de água potável, filtrada e fresca, para os trabalhadores por meio de bebedouros de jato inclinado ou equipamento similiar que garanta as mesmas condições, na proporção de 1 (um) para cada grupo de 25 (vinte e cinco) trabalhadores ou fração. (118.091-6 /I2)
18.4.2.10.11. É vedada a permanência de pessoas com moléstia infecto-contagiosa nos alojamentos. (118.092- 4 / I4)